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Estado deve ressarcir despesas processuais pagas por réu absolvido em ação civil pública

Valor do reembolso é de R$ 17,5 mil.           A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco para condenar o Estado a reembolsar ex-vereador pela quantia gasta com custas e despesas processuais de ação civil pública em que foi absolvido. O valor é de R$ 17.512,52.         Consta dos autos que o autor havia sido condenado em primeira instância no processo ajuizado pelo Ministério Público. No entanto, recorreu ao TJSP – pagando pelo preparo e remessa dos autos – e foi absolvido. Em razão dos gastos com custas e despesas processuais, o requerente ajuizou a ação para que o Estado, responsável pelo órgão ministerial, ressarcisse os valores.         De acordo com o relator do recurso, Antonio Carlos Alves Braga Junior, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes. Entretanto, afirmou o magistrado, em ação civil pública descabe a condenação do Ministério Público ou de associações legitimadas em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, razão pela qual resta ao Estado a responsabilidade pelo ônus da sucumbência pago pela parte vencedora.         “O não cabimento da condenação do Ministério Público nos ônus de sucumbência não pode ser usado como justificativa para a improcedência, eis que se trata exatamente do fundamento do pedido. Por isso, o pedido é de restituição, e formulado contra o Estado”, escreveu. O magistrado também destacou em seu voto trechos da sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni: “O autor busca somente o reembolso do que pagou ao Estado a fim de que pudesse recorrer. São valores devidamente demonstrados com as guias de pagamento”.         O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.           Apelação nº 1028683-23.2016.8.26.0405                    imprensatj@tjsp.jus.br
16/07/2018 (00:00)
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