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Importadora deve pagar taxa de sobre-estadia de contêiner

Valor será convertido na data do pagamento.   A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso proposto por uma empresa e determinou que importadora pague taxa de sobre-estadia de contêiner (demurrage). Seguindo entendimento dos Tribunais Superiores, a decisão determina que a quantia reclamada em moeda estrangeira seja convertida para a moeda brasileira na data do pagamento. Consta dos autos que as mercadorias importadas foram desembarcadas em 13 de junho de 2015. O contrato celebrado entre as partes previa que o contêiner deveria ser devolvido no prazo de 14 dias a contar da descarga da unidade, limpo e em boa condição, sob pena de ser cobrada a referida taxa. Porém, a devolução so´ ocorreu em 13 de julho de 2015.  Em primeiro grau, a sentença havia anulado a cla´usula que preve^ a indenizac¸a~o por sobre-estadia, com fundamento no Co´digo de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, para a turma julgadora a situac¸a~o na~o pode ser analisada a partir das normas do CDC, “uma vez que o contrato de transporte mari´timo de mercadorias celebrado entre armador e importador constituiu contrato tipicamente empresarial”.  “É importante destacar que independentemente da forma como eventualmente redigida a cla´usula que estabelece a obrigac¸a~o do importador de arcar com os custos da sobre-estadia, a obrigac¸a~o em si permanecera´ va´lida, pois integra os usos e costumes do transporte mari´timo internacional. Significa, portanto, que tem sua fonte normativa no costume internacional, na nova lex mercatoria, prescindindo de convenc¸a~o expressa entre as partes”, afirmou o desembargador Hamid Bdine.  Houve julgamento estendido com relac¸a~o aos valores em moeda estrangeira devidos a ti´tulo de demurrage, para que a conversa~o seja feita na data do pagamento ao inve´s da data da propositura da ac¸a~o. Participaram os desembargadores Daniela Menegatti Milano (relatora designada), João Camillo de Almeida Prado Costa, Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, Hamid Bdine e Ricardo Pessoa de Mello Belli.    Apelação nº 1033732-93.2015.8.26.0562     imprensatj@tjsp.jus.br
22/09/2019 (00:00)
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