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LIMINAR PARA SUSPENDER NOMEAÇÃO DE MINISTRO DO MEIO AMBIENTE É INDEFERIDA

Decisão da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP indeferiu ontem (15/1) pedido de liminar que visava suspender a nomeação de Ricardo de Aquino Salles para exercer o cargo de ministro do Meio Ambiente ou de qualquer outro cargo na Administração Pública Federal. O autor da ação popular alegou, em seu pedido, que o atual ministro “não tem condições jurídicas de assumir o posto, vez que condenado em ação de improbidade administrativa relacionada à fraude ocorrida quando da condição de secretário de meio ambiente do Estado de São Paulo, bem como em razão de pender contra o demandado ação civil pública ambiental”. Todavia, o juiz federal Tiago Bitencourt De David não vislumbrou verossimilhança nas alegações do autor. “Os requisitos para fruição do direito não podem ser outros que não aqueles identificados como necessários em lei [...]. Apenas em casos absolutamente excepcionais é possível recusar o efeito jurídico, mesmo preenchidos os elementos necessários à composição do suporte fático, sendo tais casos, geralmente, advindos de uma fraude à lei ou de um desvio de finalidade, quando o atendimento da normativa é apenas aparente”. O magistrado afirma que a “Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar 135/2010) exige o trânsito em julgado da condenação ou, ao menos, sua confirmação por órgão judiciário colegiado, o que não ocorreu no referido caso. “Longe de impor-se a previsão de regras legais sobre um princípio constitucional, mas sim prestigiando-se a legalidade, a segurança jurídica, a separação dos Poderes e a própria opção política realizada pelos representantes do povo brasileiro [...]. A própria Constituição Federal outorga ao legislador infraconstitucional o exercício legislativo de identificação de quais situações obstam o exercício do cargo político”. Tiago Bitencourt conclui afirmando que “gostando ou não da escolha, parece que ainda foi feita dentro do espaço de discricionariedade política próprio do cargo de presidente da República, não se revelando justificável, pelo menos em princípio, a intervenção judicial”. (RAN) Ação Popular n.º 5032146-90.2018.4.03.6100 – Íntegra da decisão   Fonte: JFSP
16/01/2019 (00:00)
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