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TRF3 CONSIDERA IMPENHORÁVEL APLICAÇÃO DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar a uma mulher para declarar impenhoráveis valores depositados em um fundo de investimento, que somavam cerca de R$ 10 mil. O saldo havia sido bloqueado em 2012, em sede de execução fiscal, por conta de dívida tributária.   Na decisão, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que o artigo 833, do novo Código de Processo Civil, elencou como impenhorável, em seu inciso X, a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança.   “Embora o dispositivo seja específico, consolidou-se jurisprudência de que a proteção se estende também a valores depositados em conta corrente e fundos de investimento, tratando-se de proteger a reserva financeira de até 40 salários mínimos, independentemente da aplicação, ou das aplicações que, somadas, atinjam o valor em questão”, afirmou.   O magistrado citou, ainda, jurisprudência no sentido de que o objetivo da impenhorabilidade é garantir um mínimo existencial ao devedor, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana.  O desembargador federal observou que, na ocasião da penhora, o salário mínimo era R$ 622,00, e o montante não alcançava nem 20 salários mínimos. Assim, determinou o levantamento total da constrição dos valores existentes no fundo de investimento indicado, decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pela turma julgadora.  Agravo de Instrumento 032188-72.2019.4.03.0000  Assessoria de Comunicação Social do TRF3  www.twitter.com/trf3_oficial           www.instagram.com/trf3_oficial     
15/01/2021 (00:00)
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