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TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE ESTRANGEIRO POR ENTRAR NO BRASIL COM ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL

   Em sessão virtual, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), manteve condenação de um homem paraguaio por entrar no Brasil com uma pistola e nove projéteis sem devida autorização legal. A decisão foi unânime.    Para o colegiado, a autoria e a materialidade do delito foram efetivamente comprovadas pelos documentos de apresentação e apreensão, auto de prisão em flagrante, laudos periciais criminais, além de provas apresentadas em juízo. O dolo foi evidenciado pelas circunstâncias em que o material foi apreendido e pela prova oral.    “Não havia autorização da autoridade competente para realizar a importação e transporte da arma e das munições, tornando inconteste a materialidade delitiva”, destacou o relator da ação, desembargador federal José Lunardelli.    No mês de março de 2018, em rodovia no município de Assis/SP, policiais rodoviários em fiscalização de rotina abordaram um veículo e encontraram nos pertences de um cidadão paraguaio uma pistola de origem espanhola, calibre .22LR, e nove cartuchos intactos. O material foi transportado a partir do Paraguai ilegalmente.    O juízo da 1ª Vara Federal de Assis condenou o acusado por entrar em território nacional com armamento sem autorização. A defesa recorreu sob a tese de erro de tipo e de proibição, ao alegar que o apelante transportava a pistola apreendida sem saber que era crime no Brasil.    “Não se cogita de erro de tipo, pois, a partir das informações que constam dos autos, não se nota que o réu tenha agido movido por uma má compreensão quanto às elementares fáticas ou normativas do tipo penal”, pontuou José Lunardelli.    O relator salientou que o erro de proibição só existe quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é ilegítimo. “Consigne-se ser de conhecimento comum a existência de rígido controle para a aquisição, venda, porte, transporte, importação, exportação, dentre outras condutas relacionadas a armamentos. Some-se a isto que o réu atua como agente de segurança no Paraguai. Detém, portanto, conhecimento acerca da necessidade de documentação específica para portar arma de fogo”, concluiu.    A pena fixada foi de quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e dez dias-multa.    Apelação Criminal 0000067-95.2018.4.03.6116/SP    Assessoria de Comunicação Social do TRF3  
05/06/2020 (00:00)
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