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BALANÇA PARA PESAGEM DE USO INTERNO EM EMPRESA NÃO ESTÁ SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO INMETRO

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a suspensão da cobrança de taxas de serviços metrológicos e da aferição de balanças internas de uma empresa de energia renovável. Os equipamentos são utilizados para pesagem de biomassa destinada à produção de vapor.  O colegiado entendeu que é ilegítima a exigência da taxa e desnecessária a fiscalização da autarquia federal nos equipamentos de uso interno do sistema produtivo da empresa. “Verifica-se que, no caso em questão, a pesagem da matéria-prima e insumos não afetará a relação com o consumidor final, eis que este material não será colocado à venda. Não há, portanto, obrigatoriedade legal para a operação de pesagem”, ressaltou o desembargador federal relator Nery Júnior.  Conforme os autos, a empresa tem como atividade a produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado. Para o desempenho de suas atividades, possui balanças para conferência interna de matérias-primas, que não são utilizadas para determinar o preço dos produtos vendidos.  Após a sentença da 1ª Vara Federal de Limeira, o Inmetro recorreu ao TRF3. A autarquia sustentou ter competência para a aferição das balanças, pois tem como um dos objetivos regulamentar e fiscalizar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado com vistas à proteção do consumidor final.  Ao analisar o caso, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de ser indevida a aplicação de taxa de aferição de balanças pelo Inmetro, quando utilizadas internamente.   Assim, a Terceira Turma considerou ilegítima a cobrança da autarquia e determinou a sua suspensão do encargo, bem como da fiscalização dos equipamentos. “Ressalte-se, por fim, que a atuação do Inmetro em relação à verificação e calibragem das balanças em questão deve ocorrer onde estas são produzidas, eis que a autora encontra-se na posição de consumidora final”, concluiu.  Apelação Cível 5000941-11.2018.4.03.6143  Assessoria de Comunicação Social do TRF3   www.twitter.com/trf3_oficial  www.instagram.com/trf3_oficial
16/09/2020 (00:00)
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