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PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL DO PROUNI

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Bauru/SP que reconheceu o direito de uma estudante frequentar o curso de medicina veterinária na Universidade Paulista (UNIP) do município, por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni).   Ela havia sido impedida de efetuar a matrícula sob o argumento de que a renda familiar ultrapassava o teto do programa, pois além do total de R$ 1.752,00 recebidos pela mãe como microempresária inpidual, ela ainda recebia pensão alimentícia do pai no valor de um salário mínimo.  Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, explicou que o programa concede bolsa integral a estudantes cuja renda familiar per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio. No entanto, os valores recebidos a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, estão excluídos do cálculo, conforme o artigo 11, § 3º, inciso III, da Portaria MEC nº 1/2015.  Assim, o magistrado considerou correta a decisão de primeiro grau que concedeu a ordem em mandado de segurança, pois a única renda a ser computada para o programa é a da mãe, que resulta em R$ 876,00 per capita, inferior ao limite do Prouni de 1,5 salários mínimos.  A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma julgadora.  Remessa Necessária Cível 5000121-34.2017.4.03.6108  Assessoria de Comunicação Social do TRF3 
26/06/2020 (00:00)
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