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UNIÃO DEVE INDENIZAR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ATROPELAMENTO NA RODOVIA FERNÃO DIAS

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que obriga a União a indenizar, por danos materiais e morais, os filhos de uma mulher que faleceu atropelada na Rodovia Fernão Dias. O acidente aconteceu em 2003, na altura do km 85, no sentido São Paulo - Minas Gerais.   Após a decisão de primeira instância, a União recorreu ao Tribunal alegando que por sua responsabilidade ser subjetiva, seria imprescindível a comprovação de culpa.   No entanto, para os magistrados da Sexta Turma, a responsabilidade do condutor do veículo não afasta a concorrência da responsabilidade do Poder Público, na medida em que a ele cabia “zelar pelas boas condições da rodovia”.  O relator do processo, desembargador federal Johonsom di Salvo, ressaltou que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, abrange também os atos omissivos do Poder Público.  Para o magistrado, a sentença acertou ao aplicar o entendimento consistente na responsabilidade objetiva da União também por omissão, “quando o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, sendo que dessa omissão resultou dano a terceiro”, afirmou.   “Assim, se a rodovia se destinava ao tráfego veloz de veículos automotores, era função da Administração Pública incumbida de zelar pela estrada, adotar todas as medidas destinadas a segurança de quem trafegava pela via (motoristas e transeuntes que ali circulavam diariamente pelo acostamento por evidente necessidade)”, ponderou o desembargador federal.  Apelação Cível 0021324-55.2003.4.03.6100  Assessoria de Comunicação Social do TRF3    www.twitter.com/trf3_oficial  www.instagram.com/trf3_oficial   
15/09/2020 (00:00)
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